Decisões atuais, origens históricas

Os historiadores do futuro terão, nas relações familiares do Brasil contemporâneo, um amplo campo de pesquisa. Principalmente se o assunto for uniões de pessoas do mesmo sexo. Em 2011, decisão unânime do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu formalmente como união estável também aquelas entre pessoas do mesmo sexo, com os mesmos direitos e deveres que regem as uniões estáveis entre homem e mulher.

Não que a decisão pareça grande novidade. Na América Latina, o Brasil é o sexto país a reconhecer direitos de casais do mesmo sexo, seja por meio de uniões civis (Uruguai, Equador e Colombia), seja através do casamento (Argentina e México). Mas, na verdade, é novidade sim: ainda há no mundo 76 países onde a homossexualidade é crime, chegando a ser punido com morte em cinco deles (Irã, Arábia Saudita, Mauritânia, Iêmen e Sudão. 

Ainda há no mundo 76 países onde a homossexualidade é crime

A situação ganha perspectiva se, além de compararmos o Brasil com outros países, adicionarmos ao tema uma abordagem histórica, como o faz a historiadora Sueann Caulfield, professora da Universidade de Michigan e especialista no estudo das relações de gênero e de sexualidade.

Mesmo sem bola de cristal, ela vem há tempos estudando as novas famílias no Brasil e demonstrando que a recente decisão do STF tem fundamento em opções feitas há mais tempo do que normalmente costumamos imaginar. Mais do que isso: ela vem mostrando como a legislação e a jurisprudência sobre as relações entre homens e mulheres criadas ao longo do século 20 foram importantes para a construção de instrumentos jurídicos que consideram legítimas, hoje, as relações entre pessoas do mesmo sexo. São dela os argumentos que exponho a seguir.

Desigualdades perante a lei

Desde a instituição do casamento civil no Brasil, com a promulgação da primeira constituição republicana, em 1891 – antes disso, embora tenha havido muita discussão sobre o casamento civil no Império, matrimônio reconhecido era só na igreja – se começou a discutir a constituição da família, os direitos das mulheres casadas e dos filhos legítimos e ilegítimos e as possibilidades de divórcio.

Casamento
Antes da primeira constituição republicana do Brasil, só o casamento religioso era reconhecido. Mesmo após mudanças na legislação do país, no início do século 20, a família continuou sendo constituída pelo ‘indissolúvel casamento’, como queria a igreja. (foto: Sxc.hu/ shezita)

O assunto ocupou muito espaço na época da discussão do primeiro código civil, de 1916. No entanto, contrariando a posição de juristas proeminentes como Clóvis Bevilaqua, o código consagrou a desigualdade nas relações entre homens e mulheres: os maridos eram considerados, na teoria e na prática, o cabeça do casal, podendo decidir onde suas mulheres e filhos iriam viver, se iriam trabalhar e como seus bens seriam administrados. Poderiam também representar todos os membros de sua família perante a justiça. As mulheres casadas eram, assim, juridicamente incapazes, como haviam sido durante todo o período colonial e imperial.

O código civil também instituiu diferenças entre as mulheres, classificando algumas de honestas e outras de desonestas. Não é preciso muita imaginação para adivinhar que desonestas eram aquelas mulheres que não casavam virgens – estas podiam até ser deserdadas por seus pais, além de ter o casamento anulado.

Havia ainda os filhos legítimos e ilegítimos. Estes não podiam ser reconhecidos pelo pai, a menos que a primeira esposa morresse e ele viesse a se casar com a mãe da criança, o que raramente acontecia. Tudo isso para mostrar que, nos primeiros anos do século 20, a família continuou sendo constituída pelo ‘indissolúvel casamento’, como queria a igreja católica.

Feliz transgressão

Só que, felizmente, o comportamento das pessoas não segue a lei. Desde a década de 1920, mulheres que viviam maritalmente com seus companheiros brigavam na justiça pelo reconhecimento da legalidade de suas uniões. Isso foi especialmente importante nos anos 1930 e 1940 para que elas se beneficiassem dos direitos reconhecidos por Vargas às famílias dos trabalhadores. Muitos juízes reconheceram essas uniões como ‘fatos sociais’ e deram ganho de causa às mulheres.

Discussões sobre propriedade de casais formados em uniões consensuais também foram parar nos tribunais. Como os bens do casal eram geralmente registrados no nome do homem, em caso de separação muitas vezes as mulheres ficavam sem nada. Mas recorriam à justiça. Foram tantos os casos que, em 1964, o STF passou uma resolução determinando que as uniões de fato deveriam ser consideradas como casamentos do ponto de vista civil, no que se referia à separação, divisão de propriedade e direitos de herança. 

Nos muitos casos que atolaram os tribunais brasileiros desde 1988, o apelo à dignidade humana e aos direitos de cidadania deram origem à decisão do STF de 2011

Esses direitos foram reconhecidos e renomeados pela Constituição de 1988. A partir de então, concubinagem virou união estável, que ganhou a mesma ‘especial proteção do Estado’ que os casamentos tinham. Mesmo definindo casamento como uniões “entre um homem e uma mulher”, ao instituir a dignidade humana e cidadania como princípios constitucionais fundamentais, a Constituição criou instrumentos jurídicos para considerar uniões entre pessoas do mesmo sexo também como uniões estáveis.

Nos muitos casos que atolaram os tribunais brasileiros desde 1988, o apelo à dignidade humana e aos direitos de cidadania – afinal, os casais do mesmo sexo argumentavam ter deveres iguais aos dos demais cidadãos, mas não os direitos correspondentes – deram origem à decisão do STF de 2011.

Como conclui Sueann Caulfield, longe de ter sido uma decisão repentina, a justiça brasileira, ainda que influenciada pelo ativismo político internacional e pela mídia brasileira – que em muito contribuiu para criar uma opinião pública favorável ao casamento entre pessoas do mesmo sexo –, seguiu sua própria tradição de reconhecer que a variedade do comportamento das pessoas deve ser protegida por lei, ao contrário de outros países, onde as pessoas devem, o tempo todo, adequar seu comportamento à lei.

Em tempo

Diante dessa situação, impossível é entender como o Brasil continua sendo um dos líderes mundiais nos crimes contra homossexuais. Foram 260 assassinatos em 2010, 251 em 2011 e 20 só em janeiro de 2012.

Espero que a superação desse paradoxo brasileiro esteja próxima, para que, quando virar tema de estudo dos historiadores do futuro, ele já seja parte do passado.

Keila Grinberg
Departamento de História
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro
Pós-doutoramento na Universidade de Michigan (bolsista da Capes)