Artigo 91 – Os membros do Conselho Consultivo poderão realizar assembleias parciais para discussão de assuntos específicos, cuja resolução deverá ser encaminhada para a Secretaria Executiva.
Artigo 92 – A sessão de uma assembleia poderá ser prorrogada para outra data, sem a necessidade de uma nova convocação, desde que aprovado pelos presentes.
Artigo 93 – Os cargos dos Conselhos de Administração, Fiscal e Consultivo não são remunerados, seja a que título for, ficando expressamente vedado por parte de seus membros o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagens pelos cargos exercidos no ICH.
Artigo 94 – Para a extinção do ICH, o processo consiste em:
94.1 – convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária especialmente para extinção, com antecedência mínima de trinta (30) dias corridos, através de circular aos associados e em anúncio pela imprensa local,
94.2 – a deliberação ocorrerá com dois terços dos presentes,
94.3 – sendo resolvido à extinção, o patrimônio e os bens, satisfeitos as obrigações, serão destinados a uma instituição como determinado na lei federal nº 9.790/99.
Artigo 95 – Dentro das atividades do ICH, fica proibido qualquer tipo de discriminação, seja por: raça, idade, sexo, etnia ou religião.
Artigo 96 – Nas atividades do ICH, ficam expressamente proibidas as manifestações de política partidária.
Artigo 97 – O ICH aplica sua renda, recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional, em sua manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos.
Artigo 98 – Ocorrendo vaga em algum dos cargos dos Conselhos, o sucessor da escala assume a vaga interinamente, podendo indicar um dos membros do respectivo Conselho para preenchimento do cargo vago, de forma interina até sua homologação na assembleia subsequente.
Artigo 99 – Os associados não respondem solidariamente nem subsidiariamente pelas obrigações da entidade.
Artigo 100 – O exercício financeiro e Fiscal do ICH coincidirá com o ano civil.
Artigo 101 – Em casos de constatados problemas de conduta ética do associado ou mau uso do nome da instituição, o Conselho de Administração poderá propor a formação de uma comissão de sindicância, formada pelos associados, com o mínimo de cinco (05) membros, para análise da situação e fornecer pareceres para decisão administrativa.
Parágrafo único;
A comissão terá o prazo de trinta (30) dias corridos para apresentação dos pareceres, após a sua constituição.
Artigo 102 – Atendido o dispositivo do artigo 3º, da lei federal nº 9.790/99, de 23/03/99, para qualificar como organização da sociedade civil de interesse público, fica regida pelo presente estatuto a seguinte norma:
102.1 – observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência,
102.2 – adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório,
102.3 – constituição do Conselho Fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores do ICH,
102.4 – em caso de dissolução, além de atender o artigo 94 do presente estatuto, o patrimônio liquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da lei federal, preferencialmente que tenha mesmo objetivo social do ICH,
102.5 – na hipótese do ICH perder a qualificação instituída na lei federal, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da lei federal,
102.6 – possibilidade de instituir remuneração para os dirigentes do ICH que atuem efetivamente na gestão Executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados no mercado, na região correspondente a sua área de atuação.
102.7 – às prestações de contas pelo ICH, fica determinado:
a – observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade,
b – publicação do balanço financeiro, na imprensa local, juntamente com o resumo das atividades, certidão negativa de débitos do INSS e FGTS, bem como colocar à disposição do publico em geral,
c – quando da firmação de termos de parceria, serão obedecidas as instruções do decreto federal nº 3.100/99 de 30/06/99 e será contratada auditoria externa independente para aplicação dos recursos originários do termo de parceria,
d – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebida pelo ICH será realizada conforme determinado no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.
Artigo 103 – O processo de votação nas assembleias, além do definido em estatuto, poderá ser regulamentado por regimento próprio.
Artigo 104 – As eventuais verbas de subvenções sociais, dotações orçamentárias ou quaisquer recursos recebidos dos poderes públicos federal, estadual municipal ou do distrito federal não poderão ser destinados ao pagamento de pessoal.
Artigo 105 – Os associados patrocinadores, que venham efetivamente contribuir financeira ou com material nas atividades do ICH, poderão indicar a qualquer tempo um representante para compor o Conselho Fiscal.