Quanto ao poder legislativo, este era bicameral. Tecnicamente falando, ele era delegado à Assembleia Geral, com a sanção do imperador. A Assembleia Geral, por sua vez, vinha dividida entre a Câmara dos Deputados e a Câmara de Senadores (ou, simplesmente, Senado).
Do ponto de vista da organização político-administrativa ao longo do vasto território do Estado recém-fundado, a Constituição de 1824 estabelecia um modelo centralizado na Corte do Rio de Janeiro, deixando pouco espaço para as pretensões de autonomia das províncias.
Por fim, como uma Constituição típica do período situado entre o final do século 18 e o início do século 19, ela previa um conjunto de direitos individuais e políticos, sendo os direitos políticos balizados por eleições indiretas e fortes restrições censitárias. Entretanto, como um traço relativamente peculiar para a época, preocupava-se também com algumas questões sociais, garantindo “socorros públicos” (Artigo 179 da Constituição de 1824, inciso XXXI) e prevendo “instrução primária e gratuita a todos os cidadãos” (Artigo 179 da Constituição de 1824, inciso XXXII).