A história da humanidade é caracterizada pela mobilidade de seres humanos. A migração, interna ou internacional, pode ser voluntária ou forçada. A primeira ocorre quando a pessoa migra em busca de melhores condições de vida – por exemplo, para estudar, tratar da saúde, fazer turismo, trabalhar ou se reunir com a família. A forçada ocorre em situações em que há perseguição, tráfico humano e/ou violações graves e generalizadas de direitos humanos – em resumo, em busca de sobrevivência.
Desde já, vale enfatizar que um deslocado ambiental não pode ser denominado refugiado, pois este último termo se refere, segundo a Convenção de Genebra de 1951, só à pessoa que foge de seu país de origem (caso de apátridas) ou de nacionalidade (caso a possua), devido ao temor bem fundamentado de perseguição em razão de raça, religião, nacionalidade, opinião política ou pertencimento a grupo social e, por isso, não pode ou não quer retornar ao local do qual fugiu.
No caso do deslocado ambiental, interno ou internacional, não há perseguição: são indivíduos forçados a sair de seu local de origem por alguma alteração ambiental. Por isso, são chamados deslocados ambientais.
As causas desse deslocamento ambiental podem ser naturais (terremoto, seca, enchentes, ondas de calor e de frio, epidemias etc.) ou causadas por atividade humana, ou seja, antrópicas (desertificação, desmatamento, queimadas, acidentes industriais, desastres por barragens e mineração etc.).
As causas podem também ser mistas: são naturais, mas foram induzidas por atividade antrópica (aquecimento global, esgotamento de recursos naturais, degradação ambiental etc.).
Se a mobilidade humana ocorre dentro das fronteiras de um país, diz-se que ela é interna, e a pessoa é denominada deslocado interno, segundo princípios orientadores sobre deslocamento interno da Organização das Nações Unidas (ONU), de 1998.
Mas, se nesse deslocamento houver cruzamento de fronteiras internacionais, a pessoa fica desprotegida nacional e internacionalmente, pois não há nem definição jurídica, nem terminologia consensualmente aceita na sociedade internacional para esse tipo de mobilidade. Com raras exceções, os países também não têm leis ou políticas públicas de proteção para esses indivíduos.
O Brasil, por exemplo, protege os deslocados ambientais internacionais que chegam a seu território fugindo de desastres ambientais. Concede-se a essas pessoas visto temporário para acolhida humanitária, como foi o caso dos haitianos que chegaram aqui depois dos terremotos que atingiram seu país.
Essas ações constam da atual Lei de Migração (Lei n.o 13.445/2017), em seu artigo 14, parágrafo 3º. Mas a situação é distinta para deslocados internos ambientais, como os afetados por seca, enchentes, deslizamentos de terra, barragens e mineração. Essas pessoas são ‘invisíveis’: não há, para elas, leis ou políticas públicas de proteção.
As consequências do deslocamento de pessoas por razões ambientais são inúmeras: econômicas (perda de emprego), sociais (perda de laços culturais, separação familiar, problemas de saúde mental) e/ou ambientais (degradação ambiental, bem como de fauna e flora). A isso, somam-se conflitos e violência (discriminação e xenofobia entre a população residente e os deslocados recém-chegados).
Estima-se que, atualmente, haja cerca de 71 milhões de deslocados internos no mundo, sendo 8,7 milhões deles por desastres. Destes, 720 mil estão no continente americano.
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